CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 282
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)


Artigo 282-A
O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)


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Resumo Jurídico

A Efetividade da Notificação da Penalidade no Processo Administrativo de Trânsito: Um Olhar sobre o Art. 282

O artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras fundamentais para a comunicação oficial de uma penalidade de trânsito ao infrator, garantindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Sua importância reside em assegurar que o condutor tenha ciência inequívoca da infração cometida e da sanção aplicada, permitindo-lhe exercer sua prerrogativa de contestar ou de cumprir a penalidade.

A Finalidade da Notificação

A notificação da penalidade, conforme preceitua este artigo, tem como objetivo principal dar conhecimento formal ao condutor sobre a decisão administrativa que impôs uma multa, suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Essa comunicação não é meramente burocrática; ela é a peça chave para iniciar o fluxo do processo administrativo, permitindo que o infrator tome ciência e possa agir dentro dos prazos legais.

Formas de Eficácia da Notificação

O artigo 282 detalha as maneiras pelas quais a notificação pode ser considerada eficaz, buscando abranger diversas situações e garantir que a comunicação chegue ao seu destinatário:

  • Por meio postal: A forma mais comum é o envio da notificação para o endereço cadastrado do infrator junto ao órgão de trânsito. A partir do momento da entrega, presume-se o recebimento e a ciência da penalidade. É crucial que o condutor mantenha seu endereço atualizado para evitar surpresas desagradáveis.

  • Por meio eletrônico (SNE): Com o avanço tecnológico, a notificação por meio eletrônico, através do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), torna-se uma alternativa cada vez mais presente. Nesse caso, a eficácia da notificação se dá a partir do momento em que o condutor a visualiza no sistema. A adesão a este sistema, muitas vezes, pode trazer benefícios, como a redução do valor da multa.

  • Por edital: Em situações específicas, quando as tentativas de notificação pelos meios anteriores falham, ou quando o infrator é desconhecido, a publicação de um edital em órgão oficial de imprensa é admitida como forma de dar publicidade à penalidade. Essa modalidade visa suprir a impossibilidade de comunicação direta, buscando o atingimento máximo possível do objetivo da notificação.

Consequências da Eficácia

Uma vez que a notificação da penalidade é considerada eficaz, o prazo para a interposição de recursos ou para o recolhimento da multa começa a correr. Ignorar a notificação ou não se manifestar dentro do prazo legal acarreta a perda do direito de defesa e o trânsito em julgado da penalidade, que passará a ser exigível.

A Importância da Atenção

O artigo 282, portanto, ressalta a responsabilidade do condutor em acompanhar o andamento de possíveis infrações e penalidades que lhe possam ser imputadas. Manter dados cadastrais atualizados e estar atento às comunicações oficiais são atitudes essenciais para o exercício pleno da cidadania no trânsito e para a garantia de seus direitos. A inobservância dessas regras pode resultar na perda de oportunidades de defesa e em complicações futuras.